.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
---|---|---|---|
2017 | 13/03/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
---|---|---|
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
---|---|---|
APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
---|---|---|
Eduardo Buzzatti | ||
Eduardo Buzzatti |
Ementa | ||
---|---|---|
Majora alíquota de contribuição social dos servidores para 14%; atualiza a base de cálculo das contribuições sociais; realoca vantagens remuneratórias e assistenciais do RPPS para o regime jurídico dos servidores; promove adequações nas Leis Municipais n.ºs 1.178/2005, que reestrutura o regime próprio de previdência social do Município de Pejuçara, e 995/2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, visando ao cumprimento do novo texto da Constituição Federal, resultante da Emenda Constitucional n.º 103/2019; dá outras providências. -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- |
Observações |
MENSAGEM N°. 393/2020 Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Temos a honra de encaminhar a essa Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: Submete-se para apreciação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a majoração de alíquota de contribuição social dos servidores para 14%, atualização da base de cálculo das contribuições sociais, realocação de vantagens remuneratórias e assistenciais do RPPS para o regime jurídico dos servidores, promoção de adequações nas Leis Municipais n.ºs 1.178/2005, que reestrutura o regime próprio de previdência social do Município de Pejuçara, e 995/2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, visando ao cumprimento do novo texto da Constituição Federal, resultante da Emenda Constitucional n.º 103/2019. É de conhecimento público a promulgação da Emenda Constitucional – n.º 103/2019, também chamada Emenda da reforma da previdência, cuja publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 13 de novembro de 2019. O tema é de vital importância, haja vista tratar-se de fontes de custeio, benefícios de aposentadorias e pensões por morte, além de benefícios assistenciais, tais como: auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão. Especificamente com relação ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – previsto no art. 40 da Constituição Federal e aplicado apenas aos servidores titulares de cargos efetivos (concursados) –, cuja competência para legislar sobre regras gerais é da União, seja através de Emendas Constitucionais, seja por meio da Lei Federal n.º 9.717/1998 e demais diplomas normativos. Neste contexto, pode-se concluir que a lei municipal apresenta a função de organizar o RPPS e dispor sobre normas de interesse local, reproduzindo alíquota de custeio e rol de benefícios fixados pela União em decorrência de sua competência legislativa. A atual reforma da previdência, promovida através da EC n.º 103/2019, diferencia-se das demais (EC n.ºs. 20, 41, 47, 70, 88) em diversos aspectos. O principal deles, a nosso juízo, está no fato de que algumas de suas regras não se aplicam automaticamente aos RPPSs dos Municípios e dos Estados. Assim, depara-se com três distintas naturezas de regras da EC n.º 103/2019, a saber: (1) que se aplicam imediatamente, sem a necessidade de edição de lei (ex: vacância de cargo, readaptação); (2) que se aplicam independente de opção, mas que precisam de lei do ente gestor do RPPS (ex: majoração de alíquotas – natureza tributária); (3) que só se aplicam se for optado através da edição de lei do ente gestor do RPPS (ex: regras de aposentadorias). Julgando que as novas regras de aposentadorias são prejudiciais aos servidores, eis que elevou dos atuais 60 anos para 65 anos a idade mínima para homens e dos atuais 55 anos para 62 anos a idade mínima para mulheres, associado à também modificação do cálculo da média, que deixa de adotar 80% das maiores contribuições desde a competência julho de 1994 para considerar 100% delas, decidiu-se pela não recepção do pacote normativo da União, de sorte que tal decisão se traduz em juízo discricionário do Gestor Municipal, ao menos enquanto não houver mudança no panorama jurídico atual – tramita PEC no Congresso Nacional para obrigar a extensão de tais regras aos Estados e Municípios. Com efeito, aos servidores efetivos do Município de Pejuçara, mantêm-se as regras de aposentadorias e pensões trazidas pelas Emendas Constitucionais que antecederam à EC n. 103/2019, inclusive no que concerne à idade mínima e à forma de calcular os proventos. Apesar disto, outras regras são de observância compulsória nos Municípios: algumas já em vigor desde a promulgação da EC n.º 103/2019, outras a depender da edição de lei local, cuja obrigatoriedade traria efeitos de negativa de CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária caso não cumpridas. Todos os benefícios assistenciais do RPPS, quais são, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão são transferidos para o Regime Jurídico, passando a serem custeados com recursos orçamentários, desvinculados do Fundo de Previdência: os dois primeiros passam a apresentar natureza jurídica remuneratória; os dois últimos são assistenciais, sem incidência tributária. Além disso, o art. 9º, §4º da EC n.º 103, repetindo a regra que já constava na Lei Federal n.º 9717/1998, obriga a adoção da mesma alíquota de contribuição dos servidores da União, atualmente estabelecidas em 14% pelo art. 11 da EC 103, salvo se inexistir déficit (em Pejuçara há déficit). Destaca-se a inviabilidade de adoção de alíquotas progressivas (reduzida ou majorada) porque não estão sendo adotadas regras de aposentadorias e pensões da reforma, conforme item 121 da Nota Técnica SEI 12212/2019/ME. Associado a tal entendimento, a existência de déficit atuarial também obriga a mesma alíquota seguida pela União (14%). De outra parte, a Emenda Reformadora também alterou o §9º do art. 39 da Constituição Federal, que passa a proibir a “incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. Diante de tal proibição, decidiu-se tornar facultativa a contribuição sobre tais parcelas remuneratórias, mediante opção expressa a ser manifestada por cada servidor e com relação a cada uma destas parcelas. A ausência de opção escrita, implicará a não tributação. Importa dizer que em determinados casos, notadamente aqueles em que a aposentadoria será concedida com fundamento em regra de média, poderá ser benéfico ao servidor optar pela contribuição para elevar o resultado do provento. Enfim: permite-se que o servidor decida se contribuirá ou não, inclusive no propósito de minimizar os efeitos do incremento de alíquotas. Este é o contexto do Projeto de Lei que submete-se para apreciação de Vossa Excelências. Em estrita síntese, dispõe sobre quatro tópicos: (1) majoração de alíquotas de contribuição do RPPS; (2) tornar facultativa a contribuição sobre parcelas decorrentes de FG, CC, e local de trabalho (insalubridade, horas extras, adicional noturno, etc); (3) realocação dos benefícios assistenciais, que saem do RPPS e vão para o RJ (auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão); e (4) adequação das leis que tratam do RPPS e RJ, às alterações constitucionais aplicáveis aos servidores ativos. O Projeto de Lei está formalmente estruturado através de oito artigos, que versam respectivamente sobre: (art. 1º) apresenta o objeto do Projeto; (art. 2º) nova redação a dispositivos da Lei Municipal n.º 1.178/2005 (RPPS); (art. 3º) inserção de novos dispositivos na Lei Municipal n.º 1.178/2005 (RPPS); (art. 4º) alteração de dispositivo do RJ – LM 995/2001; (art. 5º) inserção de novos dispositivos no RJ; (art. 6º) regra de transição sobre salário-família e auxílio-reclusão; (art. 7º) cláusula de revogação; e (art. 8º) cláusula de vigência. Por estas razões, pede e espera a aprovação do presente Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de março de 2020.
EDUARDO BUZZATTI Prefeito Municipal |
Arquivos
Projeto 2017/2020 |
---|
Clique aqui para fazer o Download do arquivo. |
Documentos Diversos |
---|
Data | Nome do documento | Download |
---|---|---|
13/03/2020 | Majora alíquota de contribuição social dos servidores para 14%; atualiza a base de cálculo das contribuições sociais; realoca vantagens remuneratórias e assistenciais do RPPS para o regime jurídico d | Baixar |
.
.
.
.