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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 1988 | 05/08/2019 | 2017-2020 | 2019 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| APROVADA - Proposição aprovada | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Eduardo Buzzatti | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS QUE ENUMERA. | ||
| Observações |
MENSAGEM Nº. 360/2019.
Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Temos a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: Projeto de Lei nº. 1.988/2019 que dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera. Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa, autorização para instituir a Contribuição de Melhoria em decorrência da execução das obras de pavimentação nas ruas previstas no Anexo I. A contribuição de melhoria é um tributo que requer formalidade para a constituição do crédito pelo município, tais como lei para sua instituição, publicação de editais, comprovação da valorização decorrente da obra pública, notificação pessoal ao beneficiado, entre outros. De todos os tributos municipais talvez este seja o mais justo, no sentido de que é evidenciado a valorização patrimonial do imóvel beneficiado, que são efetivamente os valores cobrados dos contribuintes, e ainda, em condições muito facilitadas e benéficas. A contribuição de melhoria origina-se da máxima de “proibição ao enriquecimento sem causa”, evitando que o particular experimente aumento patrimonial às custas de receitas do Poder Público. O acréscimo de riqueza alcançado pela valorização do imóvel, em decorrência da obra pública, desenvolverá o dever de ressarcimento aos cofres públicos dos custos efetivados. A valorização imobiliária é fundamental para que exista a cobrança deste tributo. Além do limite total, a cobrança da contribuição de melhoria encontra um limite individual, que é o acréscimo de valor que em razão da obra resta ao imóvel beneficiado. Esse limite se fundamente no fato de que a contribuição de melhoria é vinculada a uma valorização imobiliária, de forma que, caso se cobrasse de determinado contribuinte mais do que seu imóvel se valorizou, a parcela excedente poderia ser considerada um imposto, uma vez que desvinculada de qualquer atividade estatal. Também, além da valorização que o imóvel recebe com a obra pública, outro benefício direto que se evidencia é na qualidade de vida das famílias que convivem com o pó e o barro em frente as suas residências. Com a pavimentação, a rua se torna mais acessível, mais organizada, mais bela, e são provocadas com a obra pública outras ações positivas, como a definição do passeio público e iniciativas dos próprios moradores para execução das calçadas, muros, enfim, a obra pública desperta motivações para melhorias que de sem ela talvez não fossem executadas. Dessa forma, a obra pública traz benefícios muito significativos aos proprietários dos lotes abrangidos, sendo o recurso cobrado pelo município como contribuição de melhoria utilizado para fomentar as próprias obras, e também fazendo com que a cidade receba melhorias constantes, estendendo o benefício de forma contínua em todo território urbano e rural. Por todo o exposto, está sendo encaminhado o respectivo projeto de lei para fins de cumprimento do disposto legal, de forma a promover a execução das obras e dar seguimento a publicação dos respectivos editais e lançamentos, a partir do próximo exercício. Isto posto, temos a convicção de que a presente matéria será objeto de análise devida e merecerá inteiro respaldo e aprovação de parte dos nobres vereadores que compõem essa colenda Casa Legislativa, pelo que desde já agradecemos e, ao ensejo, reafirmamos protestos de distinta consideração e respeito. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 05 de agosto de 2019.
EDUARDO BUZZATTI
Prefeito Municipal |
Arquivos
| Projeto 1988/2019 |
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| Pareceres |
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| Data | Nome do documento | Download |
|---|---|---|
| 06/08/2019 | Parecer nº 52/2019 | Baixar |
| 07/08/2019 | Parecer nº 49/2019 | Baixar |
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