.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Segunda a Sexta-feira das 08h30min às 11h30min e 13h30min às 17h06min

Projeto de Decreto Legislativo

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
98 23/08/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Comissão e Conselho
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas - COFOR
Ementa
Dispõe sobre a Aprovação das Contas Públicas do Sr. Airton Zamberlan referente ao exercício de 2016.
 
Observações
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 
Nobres Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Projeto de Decreto Legislativo n.º 98 de 22 de agosto de 2019 que "Dispõe sobre a aprovação das contas públicas do Senhor Airton Zamberlan, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, que esteve em exercício no cargo de Prefeito Municipal referente ao exercício de 2016”.
Inicialmente, cabe aqui referir que o texto da Constituição Federal, nos capítulos que tratam dos Entes Federados e especificamente dos Municípios, assim dispõe:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
 
A Lei Orgânica Municipal, segue os mesmos parâmetros, conforme in verbis:
Art. 33. Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal:
XVI- exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e julgar as contas do Prefeito;
 
Art. 49. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma prevista em lei.
§ 1º. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
 
Na mesma senda vai o Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Pelo exposto e considerando a legislação vigente, compete ao Legislativo Municipal a tarefa de aprovar ou não o processo em questão e por consequência, as contas do exercício.
Ressaltamos que a rejeição deste texto legal, observado o que determina a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara, ou seja, “por decisão de dois terços dos membros da Câmara”, equivale à rejeição das contas do administrador municipal, acima mencionado, relativas ao exercício referido.
Sendo o que tínhamos, esperamos que o Projeto de Decreto seja objeto de aprovação desta Egrégia Câmara. Sem mais, colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos suplementares que se fizerem necessários.
SALA DAS SESSÕES, 22 de agosto de 2019.
 
________________________________                    __________________________________
   Vereador Mauricio Salles Mioso          Vereador João Luiz Valandro
                 Presidente          Vice-Presidente
 
 
 
_______________________________
Vereador Edésio Luiz Foletto
          Relator
 
 

Arquivos

Projeto 98/2019
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Câmara Municipal de Pejuçara - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.