.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
---|---|---|---|
99 | 23/08/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
---|---|---|
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
---|---|---|
APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Comissão e Conselho | ||
---|---|---|
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas - COFOR |
Ementa | ||
---|---|---|
Dispõe sobre a Aprovação das Contas Públicas do Sr. Irineu José Zamberlan referente ao exercício de 2016. |
Observações |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nobres Vereadores: Tenho a honra de encaminhar o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: Projeto de Decreto Legislativo n.º 99 de 22 de agosto de 2019 que "Dispõe sobre a aprovação das contas públicas do Senhor Irineu José Zamberlan, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, que esteve em exercício no cargo de Prefeito Municipal referente ao exercício de 2016”. Inicialmente, cabe aqui referir que o texto da Constituição Federal, nos capítulos que tratam dos Entes Federados e especificamente dos Municípios, assim dispõe: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. A Lei Orgânica Municipal, segue os mesmos parâmetros, conforme in verbis: Art. 33. Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal: XVI- exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e julgar as contas do Prefeito; Art. 49. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma prevista em lei. § 1º. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Na mesma senda vai o Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Pelo exposto e considerando a legislação vigente, compete ao Legislativo Municipal a tarefa de aprovar ou não o processo em questão e por consequência, as contas do exercício. Ressaltamos que a rejeição deste texto legal, observado o que determina a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara, ou seja, “por decisão de dois terços dos membros da Câmara”, equivale à rejeição das contas do administrador municipal, acima mencionado, relativas ao exercício referido. Sendo o que tínhamos, esperamos que o Projeto de Decreto seja objeto de aprovação desta Egrégia Câmara. Sem mais, colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos suplementares que se fizerem necessários. SALA DAS SESSÕES, 22 de agosto de 2019. ________________________________ __________________________________ Vereador Mauricio Salles Mioso Vereador João Luiz Valandro Presidente Vice-Presidente _______________________________ Vereador Edésio Luiz Foletto |
Arquivos
Projeto 99/2019 |
---|
Clique aqui para fazer o Download do arquivo. |
.
.
.
.