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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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2009 | 02/12/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Eduardo Buzzatti |
Ementa | ||
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Altera a escolaridade exigida para a posse da categoria funcional agente comunitário de saúde. |
Observações |
MENSAGEM Nº. 383/2019 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Temos a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº. 2.009/2019 QUE ALTERA A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA A POSSE DA CATEGORIA FUNCIONAL AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Pelo Projeto ora mencionado tem como objeto basilar a alteração do nível de escolaridade estabelecida para o cargo de agente comunitário de saúde, passando do atual ensino fundamental para ensino médio. A intenção com a presente medida é atendimento das disposições previstas na Lei Federal nº 11.350/2006, que sofreu alterações pela Lei 13.595/2018, exigindo como requisito para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde a conclusão do Ensino Médio. Entende-se que a pretensa alteração visa uma melhoria no atingimento do interesse público, com a qualificação e o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade. No Brasil diacronicamente busca-se melhora na qualificação da prestação dos serviços públicos, com a denominada Administração Pública Moderna, abalizada na abordagem da eficiência empregada no setor privado, por imediato, provocando uma nova visão do funcionário público, na qual a melhora dos serviços prestados à sociedade está diretamente vinculada a um planejamento da instituição pública. Com relação aos vencimentos dos servidores desta categoria, a título de informação, esclarecemos que este Município observa o piso salarial profissional nacional disposto no art. 9-A da Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006. Importante mencionar que as alterações propostas no presente Projeto de Lei estão visando adequações para a concretização do Concurso Público a ser realizado. Assim, demonstrado os critérios observados para o desenvolvimento do presente Projeto de Lei, acendendo a importância da matéria para o bom andamento e desempenho da Administração Municipal, esperamos que o projeto seja objeto de aprovação em sua integralidade, manifestando nossas cordiais saudações. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 28 de novembro de 2019.
EDUARDO BUZZATTI
Prefeito Municipal |
Arquivos
Projeto 2009/2019 |
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Pareceres |
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Data | Nome do documento | Download |
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05/12/2019 | Parecer nº 78/2019 | Baixar |
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