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Segunda a Sexta-feira das 08h30min às 11h30min e 13h30min às 17h06min

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
2009 02/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Eduardo Buzzatti
Ementa
Altera a escolaridade exigida para a posse da categoria funcional agente comunitário de saúde.
 
Observações
MENSAGEM Nº. 383/2019
 
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Temos a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
 
 
PROJETO DE LEI Nº. 2.009/2019 QUE ALTERA A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA A POSSE DA CATEGORIA FUNCIONAL AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
 
 
Pelo Projeto ora mencionado tem como objeto basilar a alteração do nível de escolaridade estabelecida para o cargo de agente comunitário de saúde, passando do atual ensino fundamental para ensino médio.
A intenção com a presente medida é atendimento das disposições previstas na Lei Federal nº 11.350/2006, que sofreu alterações pela Lei 13.595/2018, exigindo como requisito para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde a conclusão do Ensino Médio.
Entende-se que a pretensa alteração visa uma melhoria no atingimento do interesse público, com a qualificação e o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade.
No Brasil diacronicamente busca-se melhora na qualificação da prestação dos serviços públicos, com a denominada Administração Pública Moderna, abalizada na abordagem da eficiência empregada no setor privado, por imediato, provocando uma nova visão do funcionário público, na qual a melhora dos serviços prestados à sociedade está diretamente vinculada a um planejamento da instituição pública.
Com relação aos vencimentos dos servidores desta categoria, a título de informação, esclarecemos que este Município observa o piso salarial profissional nacional disposto no art. 9-A da Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006.  
Importante mencionar que as alterações propostas no presente Projeto de Lei estão visando adequações para a concretização do Concurso Público a ser realizado.
Assim, demonstrado os critérios observados para o desenvolvimento do presente Projeto de Lei, acendendo a importância da matéria para o bom andamento e desempenho da Administração Municipal, esperamos que o projeto seja objeto de aprovação em sua integralidade, manifestando nossas cordiais saudações.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 28 de novembro de 2019.
 
 
 
EDUARDO BUZZATTI
Prefeito Municipal
 

Arquivos

Projeto 2009/2019
Pareceres
Data Nome do documento Download
05/12/2019 Parecer nº 78/2019
Projeto sem protocolo vinculado!
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