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Segunda a Sexta-feira das 08h30min às 11h30min e 13h30min às 17h06min

Projeto de Decreto Legislativo

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
103 28/11/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Comissão e Conselho
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas - COFOR
Ementa
Dispõe sobre a Aprovação das Contas Públicas do Município, referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo Buzzatti.
 
Observações
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 
Nobres Vereadores:
Temos a honra de encaminhar o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Projeto de Decreto Legislativo n.º 103 de 28 de novembro de 2019 que "Dispõe sobre a aprovação das contas públicas do Prefeito Municipal Sr. Eduardo Buzzatti referente ao exercício de 2018”.
Inicialmente, cabe aqui referir que o texto da Constituição Federal, nos capítulos que tratam dos Entes Federados e especificamente dos Municípios, assim dispõe:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
 
A Lei Orgânica Municipal, segue os mesmos parâmetros, conforme in verbis:
Art. 33. Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal:
XVI- exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e julgar as contas do Prefeito;
 
Art. 49. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma prevista em lei.
§ 1º. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Na mesma senda vai o Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Pelo exposto e considerando a legislação vigente, extrai-se que compete ao Poder Legislativo Municipal a tarefa de aprovar ou não o processo em questão e por consequência, as contas do exercício.
Ressaltamos que a rejeição deste texto legal, deverá observar o que determina a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara, ou seja, “por decisão de dois terços dos membros da Câmara”.
Sendo o que tínhamos, esperamos que o Projeto de Decreto seja objeto de aprovação desta Egrégia Câmara. Sem mais, colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos suplementares que se fizerem necessários.
SALA DAS SESSÕES, 28 de novembro de 2019.
 
________________________________                    __________________________________
   Vereador Mauricio Salles Mioso          Vereador João Luiz Valandro
                 Presidente          Vice-Presidente
 
 
_______________________________
Vereador Cerineu José Mantovani
          Relator
 

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