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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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103 | 28/11/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Comissão e Conselho | ||
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Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas - COFOR |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a Aprovação das Contas Públicas do Município, referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo Buzzatti. |
Observações |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nobres Vereadores: Temos a honra de encaminhar o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: Projeto de Decreto Legislativo n.º 103 de 28 de novembro de 2019 que "Dispõe sobre a aprovação das contas públicas do Prefeito Municipal Sr. Eduardo Buzzatti referente ao exercício de 2018”. Inicialmente, cabe aqui referir que o texto da Constituição Federal, nos capítulos que tratam dos Entes Federados e especificamente dos Municípios, assim dispõe: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. A Lei Orgânica Municipal, segue os mesmos parâmetros, conforme in verbis: Art. 33. Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal: XVI- exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e julgar as contas do Prefeito; Art. 49. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma prevista em lei. § 1º. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Na mesma senda vai o Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Pelo exposto e considerando a legislação vigente, extrai-se que compete ao Poder Legislativo Municipal a tarefa de aprovar ou não o processo em questão e por consequência, as contas do exercício. Ressaltamos que a rejeição deste texto legal, deverá observar o que determina a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara, ou seja, “por decisão de dois terços dos membros da Câmara”. Sendo o que tínhamos, esperamos que o Projeto de Decreto seja objeto de aprovação desta Egrégia Câmara. Sem mais, colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos suplementares que se fizerem necessários. SALA DAS SESSÕES, 28 de novembro de 2019. ________________________________ __________________________________ Vereador Mauricio Salles Mioso Vereador João Luiz Valandro Presidente Vice-Presidente _______________________________
RelatorVereador Cerineu José Mantovani |
Arquivos
Projeto 103/2019 |
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