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Segunda a Sexta-feira das 08h30min às 11h30min e 13h30min às 17h06min

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
2053 23/11/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Eduardo Buzzatti
Ementa
Homologa os créditos adicionais extraordinários abertos e incorporados ao orçamento do ano de 2020 em decorrência da situação de Calamidade Pública.
 
Observações
MENSAGEM Nº. 429/2020
 
 
 
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Temos a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
 
Projeto de Lei nº 2.053/2020, visa a homologação do crédito adicional extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano de 2020 em decorrência da situação de Calamidade Pública, em observância ao art. 154, § 3º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
O recurso disposto no Decreto Executivo nº 2.744/2020 é proveniente do Governo Federal, decorrente da Lei Federal nº 14.017/2020, que “Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
O mencionado decreto executivo foi expedido em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), sendo o recurso aplicados com base nos incisos II e III do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464/2020, que regulamenta a Lei Federal nº 14.017/2020, in verbis:
 
Art. 2º [...]
 
II - compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e
 
III - compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.
[...]
(grifei)
 
Advertimos aos nobres Edis que a aprovação do presente Projeto de Lei se faz necessário a manutenção dos serviços prestados pelo Poder Executivo Municipal a coletividade.
Deste modo, contando com o apoio de Vossas Senhorias, aguardamos para breve a apreciação e posterior decisão desta matéria.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em 19 de novembro de 2020.
 
 
 
 
EDUARDO BUZZATTI
Prefeito Municipal
 
 

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