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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1987 | 29/07/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Eduardo Buzzatti |
Ementa | ||
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Autoriza o Município a ampliar o período de licença maternidade à servidor público municipal para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica, e dá outras providências. |
Observações |
MENSAGEM Nº. 359/2019
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Temos a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº. 1.987/2019: Autoriza o Município a ampliar o período de licença maternidade à servidor público municipal para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica, e dá outras providências. O artigo 226 da Constituição Federal prevê que a família é a base da sociedade brasileira, merecendo especial proteção do Estado. Assim, toda e qualquer medida destinada a resguardá-la deve ser estimula pela sociedade e pelo Estado. Tomando por base a iniciativa da Administração Federal no Decreto nº 6.690/2008, que instituiu o Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e a Adotante aos seus servidores, bem como a previsão da Lei 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadão, a Administração Municipal vêm por meio deste Projeto de Lei propor a ampliação do período de licença maternidade aos servidores públicos municipais por mais 60 (sessenta) dias além dos 120 (cento e vinte) já previstos. A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma: a – nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Próprio da Previdência Social do Município e Pejuçara; e b – nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual o servidor estiver vinculado. A remuneração do período de prorrogação da licença maternidade será equivalente ao salário-maternidade, inclusive no que concerne às parcelas que o compõem. Frisa-se que, por ter o presente Projeto de Lei o objetivo de majorar o contato da mãe com a criança, garantindo que o menor tenha todos os cuidados recomentados ao seu saudável desenvolvimento nesses primeiros momentos de vida, durante todo o período da licença maternidade o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar. Certo da importância deste projeto de lei para o Município de Pejuçara, conclamo os nobres Pares a votarem pela sua aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de julho de 2019.
EDUARDO BUZZATTI
Prefeito Municipal |
Arquivos
Projeto 1987/2019 |
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Pareceres |
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Data | Nome do documento | Download |
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01/08/2019 | Parecer nº 50/2019 | Baixar |
07/08/2019 | Parecer nº 47/2019 | Baixar |
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