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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1987 29/07/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Eduardo Buzzatti
Ementa
Autoriza o Município a ampliar o período de licença maternidade à servidor público municipal para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica, e dá outras providências.
 
Observações
MENSAGEM Nº. 359/2019
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Temos a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
 
PROJETO DE LEI Nº. 1.987/2019: Autoriza o Município a ampliar o período de licença maternidade à servidor público municipal para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica, e dá outras providências.
O artigo 226 da Constituição Federal prevê que a família é a base da sociedade brasileira, merecendo especial proteção do Estado. Assim, toda e qualquer medida destinada a resguardá-la deve ser estimula pela sociedade e pelo Estado.
Tomando por base a iniciativa da Administração Federal no Decreto nº 6.690/2008, que instituiu o Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e a Adotante aos seus servidores, bem como a previsão da Lei 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadão, a Administração Municipal vêm por meio deste Projeto de Lei propor a ampliação do período de licença maternidade aos servidores públicos municipais por mais 60 (sessenta) dias além dos 120 (cento e vinte) já previstos.
A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma:
a – nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Próprio da Previdência Social do Município e Pejuçara; e
b – nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual o servidor estiver vinculado.
A remuneração do período de prorrogação da licença maternidade será equivalente ao salário-maternidade, inclusive no que concerne às parcelas que o compõem.
Frisa-se que, por ter o presente Projeto de Lei o objetivo de majorar o contato da mãe com a criança, garantindo que o menor tenha todos os cuidados recomentados ao seu saudável desenvolvimento nesses primeiros momentos de vida, durante todo o período da licença maternidade o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
Certo da importância deste projeto de lei para o Município de Pejuçara, conclamo os nobres Pares a votarem pela sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de julho de 2019.
 
 
EDUARDO BUZZATTI
Prefeito Municipal
 
 

Arquivos

Projeto 1987/2019
Pareceres
Data Nome do documento Download
01/08/2019 Parecer nº 50/2019
07/08/2019 Parecer nº 47/2019
Projeto sem protocolo vinculado!
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